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Os impactos da pandemia mundial no direito do trabalho – Suspensão e Redução Salarial

  • 22 de abril de 2020
  • Gabriela Mafra

O Direito do Trabalho é conhecido no âmbito jurídico por seus princípios protecionistas ao trabalhador, os quais transformam o direito do trabalho em “pró-operario”.

  O Princípio da Irredutibilidade Salarial é um destes princípios, que visa garantir que o empregado não tenha seu salário reduzido pelo empregador, durante todo o período que perdurar o contrato de trabalho.

Entretanto, a CLT prevê duas exceções à irredutibilidade salarial, desde que acompanhada da redução da jornada de trabalho.

A primeira hipótese é a redução de salário, acompanhada da redução da jornada de trabalho, em até 25% respeitando o salário mínimo legal, em casos de força maior ou prejuízos devidamente comprovados.

A Constituição Federal só permite que essa redução seja feita mediante negociação pelo sindicato profissional da categoria, com estipulação em convenção ou acordo coletivo. Cessando os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.

Na segunda hipótese existente, a redução da jornada e do salário será acordada individualmente com o trabalhador, desde se caracterize como uma vantagem para ele. Seria o caso, por exemplo, da redução da jornada e do salário para que o trabalhador possa se dedicar aos estudos e conciliá-los com o trabalho.

Porem, em tempos de crise e pandemia mundial, algumas flexibilizações se tornam necessárias para a manutenção da economia e para o bem-estar social. A tentativa do governo, conforme já abordado em artigo anterior, é de equilíbrio entre o melhor ao trabalhador e a sustentabilidade da economia da empresa, assim surgem as medidas de redução e suspensão salarial.

  • Redução Salarial

De acordo com o site da Agência do Senado, a redução salarial será permitida mediante realização de acordo individual ou com o sindicato, por até três meses, sendo realizada a redução proporcional da jornada de trabalho, ambas divididas em 3 categorias, são elas (i) 25%, que pode ser acordado diretamente com os empregados coletiva ou individualmente, (ii) 50% e (iii) 70%, os dois últimos poderão ser pactuadas individualmente apenas por quem ganha até três salários mínimos ou por trabalhador com nível superior que receba mais que o dobro do teto da Previdência (R$ 12.202,12) ou coletivamente por todos os funcionários.

Feito o acordo o governo se torna responsável pelo pagamento do restante do salário com o uso de parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito até o teto de um salário mínimo.

O texto da medida provisória determina que a redução da jornada deve preservar o valor do salário-hora.

  • Suspensão do contrato de trabalho

Na mesma toada da redução de jornada, conforme a necessidade o empregador também poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias.

Neste caso a suspensão poderá ser feitas por meio de negociações individuais ou coletivas e o trabalhador terá direito ao seguro-desemprego, que será bancado total ou parcialmente pelo governo, dependendo do faturamento da empresa.

Para as microempresas e as pequenas empresas, que faturam até R$ 4,8 milhões por ano, as novas regras permitem dispensar temporariamente os funcionários sem que elas paguem nenhuma parte do salário, ficando o governo responsável por bancar 100% do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito caso fosse demitido.

 Já para os empregados que ganham até três salários mínimos (R$ 3.135) ou para o trabalhador de nível superior que receba mais de R$ 12.202,12, (o dobro do teto da Previdência Social) as negociações serão apenas individuais.

Ao que diz respeito as médias e grandes empresas, que faturam mais que R$ 4,8 milhões por ano, estas terão de bancar 30% do salário durante a suspensão do contrato. O governo pagará 70% do seguro-desemprego. Os tipos de funcionários que podem aderir às negociações individuais permanecem os mesmos para as empresas de menor porte.

Segundo o site a Agencia do Senado, no caso de negociações coletivas, aprovadas em assembleias virtuais pelos sindicatos da categoria, a suspensão com complementação de renda valerá para todos os empregados da empresa. O empregado não precisará pedir o seguro-desemprego. O depósito do valor será feito automaticamente na conta do trabalhador assim que for notificado da negociação.

A MP esclarece que durante o período de suspensão, o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados, como vale-alimentação e auxílios, e o empregado não poderá ser requisitado para trabalho remoto ou a distância.

Tendo em vista a enorme flexibilização da lei trabalhista para este contexto de crise, para que seja efetiva a interrupção do contrato de trabalho bem como para a redução da jornada, necessário acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.

A medida provisória também institui garantia provisória do emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão. Ou seja, uma suspensão de dois meses garante uma estabilidade de quatro meses no emprego. O mesmo é válido para a redução de jornada.

Ao que diz respeito ao restabelecimento da jornada de trabalho e do salário pago anteriormente será realizado no prazo de dois dias corridos contados após o encerramento do estado de calamidade pública; em respeito à data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período ou na data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.


Fontes:

https://www.migalhas.com.br/depeso/323201/o-direito-do-trabalho-diante-do-estado-de-calamidade-por-causa-do-covid-19-e-as-medidas-provisorias-927-e-928-de-2020

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/04/02/mp-preve-novas-regras-para-reducao-de-jornada-e-salario-e-suspensao-de-contrato

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